quinta-feira, 8 de maio de 2008

Rufem os tambores...

“Para os pobres, é dura lex, sed lex.
A lei é dura, mas é a lei.
Para os ricos, é dura lex, sed latex.
A lei é dura, mas estica”
(Fernando Sabino)

O espetáculo recomeçou. E ele havia terminado? Alguém viu a reporter da REDE TV no meio da confusão e em frente a Ana Carolina? Sônia Abrahão hoje vai se dar bem na audiência - não percam.

Semana passada, ou retrasada, li uma entrevista do promotor do caso Isabela Nardoni no Jornal O Globo, onde, o mesmo dizia não entender o porque um caso como esse caiu na compaixão nacional, haja vista, já estar acostumado com episódios piores no que se trata de crianças. Esse mesmo promotor, ontem, em rede nacional, chamou a população para que clamasse por justiça.

Bizarro.

Foi divulgado parte da fundamentação do juiz alegando os motivos para que fosse requerido a prisão preventiva do casal.  O magistrado alega que a prisão foi necessária "para garantir a ordem pública (...) em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social". Ele classificou o casal como "pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana".

Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Mas, vamos aos requisitos basilares da prisão preventiva:

a) prova da existência do crime (fummus boni iuris)

b) indicios suficientes da autoria (periculum in mora)

Portanto, para se decretar a prisão preventiva não é necessário prova plena de que o casal seja realmente o autor do crime.

Contudo,  houve uma fundamentação por parte do magistrado com fulcro na garantia da ordem pública que é uma das hipóteses para a decretação da prisão preventiva. E será em cima disso que com certeza, os advogados irão pedir o Habeas Corpus.

O que é a Garantia da Ordem Pública? a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular. No entanto, há uma forte corrente que em sentido contrário advoga não se vislumbrar o periculum in mora (indicios suficientes da autoria), porque a prisão preventiva não seria decretada em virtude da necessidade do processo, mas simplesmente em face da gravidade do delito, caracterizando-se afronta ao Estado de Inocência. O STF já havia decidido: A repercussão de um crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva. E quando o STF decide, tender haver um seguimento por parte dos Tribunais, pois a competência do STF é decidir àquilo que afronta a Constituição. E na decisão do STF, há clara ofensa ao Principio Constitucional da Inocência quando o fundamento se baseia tão somente na repercussão de um crime ou clamor social.

Um segundo ponto a ser atentado e que a mídia muito enfatizou, foi em relação ao caráter, moral e estado psicológico dos réus. No entanto, não há nenhum laudo médico/psiquiatrico que ateste que os réus são pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana.

Portanto, não se surpreendam se o Habeas Corpus for decidido em favor dos réus. Na faculdade já fizemos o bolão.  É justo ou injusto? Isso se chama Justiça e está na lei. Muitas vezes, pura piada.

A meu ver, o magistrado poderia ter fundamentado de outra forma não dando brechas, ou dificultando o pedido de Habeas Corpus.

Mas, que venham os Recursos....será uma festa!!!!

Mas sou da corrente que clama por rápida e séria reforma do Código Penal no que se refere aos crimes contra a vida. Sabemos que as maiores penas ainda são àquelas que se referem ao patrimônio. Coisas de um veinho que surgiu nos anos 40 e somente a pouco tempo decidiu rever seus conceitos de "mulher honesta" e que ainda deixa boas lacunas para um bom advogado de defesa, ou um sedento promotor de justiça.

 

 “Júri é um grupo de "sete"  pessoas escolhidas para
decidir quem tem o melhor advogado”
(Robert Frost - a frase foi escrita originamente citando 12 pessoas)

Fonte: G1 - Portal Globo.com / Jornal O Globo / CPP - Código de Processo Penal / Curso de Processo Penal, Prof. Fernando Capez / Processo Penal, Prof. Fernando Costa Tourinho/ Curso de Processo Penal, Prof. Paulo Rangel

 

3 comentários:

Le disse...

Esclarecedor!! Tambem sou a favor de uma reforma do Codigo Penal. porm, se formos falar em reforma no Brasil...ta precisando ajeitar muita coisa!! Pensar que nosso pais possui tantos recursos, tem tudo pra dar certo...mas e uma zona!! Beijos

Unknown disse...

Se a lei diz, está dito. Concordo com as reformas na legislação bem como na reforma política, pois são os políticos que fazem as nossas leis. Veja bem, não vejo como problema o Habeas Corpus para o casal, pois é um direito deles, da defesa não é mesmo? O problema, a meu ver, é a população que foi claramente influenciada por um espetáculo de estrelismo.
Não entendo direito, mas creio que o juiz diante de um caso desses deveria ser mais cauteloso na fundamentação, pois alguns amigos meus que são advogados têm a mesma posição que você.
Beijão

Anônimo disse...

Isso eu não vi, mas, vi lá na casa do sogro, o espetaculo que o ancora fez ao declarar, o que "os especialistas" em leitura labial disse que o pai assassino, disse.